or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.660/2014, de Alagoas, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista no estado. A decisão se deu no julgamento da ADI 5.251, ajuizada pelo governador Renan Filho.
A norma assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que, entre outros requisitos, estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria. Eles também não podem ter emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e devem apresentar carteira profissional.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a lei viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões. A seu ver, a lei alagoana, a pretexto de definir regras de caráter administrativo a respeito da atuação do despachante, acabou regendo tema referente a direitos e deveres desses profissionais.
O ministro destacou, ainda, que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, voltados à normatização e à fiscalização.
De acordo com o relator, o Plenário do Supremo, ao analisar a ADI 4.387, declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de São Paulo. Observou, também, que a lei de Alagoas viola a liberdade de associação sindical, prevista no artigo 8º da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.251
Conjur